Na manhã desta terça-feira (17), os desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN) mantiveram a sentença da 5ª Vara da Fazenda Pública de Natal, que julgou improcedente o pedido de concessão de pensão por morte, formulado contra uma seguradora e movido pela irmã de uma segurada falecida.
A autora da ação alegou ter convivido com a irmã, ex-servidora do município de Natal, por mais de 25 anos e afirmou que mantinha uma relação de dependência econômica. No entanto, o juízo de origem entendeu ausentes os requisitos legais para o reconhecimento da condição de dependente previdenciária, em especial a incapacidade e a ausência de renda própria da autora.
“A legislação municipal que rege o RPPS de Natal exige, para o enquadramento de irmãos como dependentes previdenciários, a presença cumulativa de incapacidade, ausência de renda própria e dependência econômica em relação ao segurado falecido”, alega o relator, desembargador Amílcar Maia.
Como a autora não comprovou essas condições, a decisão de primeira instância foi mantida em segunda instância.







