Mayra Ferreira
Repórter
A famosa taxa de serviço — os “10%” cobrados em bares e restaurantes — ainda gera dúvidas entre consumidores: pagar é obrigatório? O estabelecimento pode insistir ou dificultar a retirada? E, afinal, para onde vai esse dinheiro? Para responder a essas perguntas, a TRIBUNA DO NORTE conversou com especialistas que explicam a origem e o destino dessa cobrança.
Quando a taxa de serviço passou a existir e por qual motivo foi criada?
Cyrus Benavides, presidente da Comissão de Relações de Consumo da OAB/RN, explica que a taxa de serviço não foi criada por lei. Ela surgiu como prática de mercado, inspirada por modelos europeus, para remunerar coletivamente trabalhadores do setor de restaurantes e bares, como garçons e auxiliares de cozinha. Portanto, não é um tributo nem uma cobrança obrigatória: é uma gorjeta institucionalizada.
A consolidação jurídica só veio em 2017, com a Lei 13.419, que regulamentou a gorjeta dentro da CLT.
A taxa de 10% é obrigatória?
A diretora do Programa de Proteção e Defesa do Consumidor de Natal (Procon), Dina Pérez, afirma que não. “De acordo com o artigo 39, inciso V, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), o cidadão não pode ser obrigado a contratar algo que não queira. Por isso, a taxa de 10% deve ser opcional. O cliente pode, inclusive, recusar sem dar qualquer justificativa.”
Tanto o CDC quanto a Lei da Gorjeta deixam explícito que a gorjeta é uma liberalidade do cliente. “O consumidor pode pagar se quiser, mas não é obrigado”, reforça Cyrus.
Quando os 10% viram prática abusiva?
Pela legislação brasileira, a taxa de serviço só pode ser sugerida — nunca imposta. Mas, na prática, muitos estabelecimentos ultrapassam esse limite. Segundo Cyrus Benavides, os 10% tornam-se abusivos nas seguintes situações:
- Quando são cobrados como obrigatórios: impor o pagamento viola o art. 39, V, do CDC, que proíbe vantagem forçada ao consumidor.
- Quando há constrangimento: pressionar, insistir, ironizar ou dificultar a saída do cliente configura violação dos arts. 6º, IV, e 39, IV e V, do CDC.
- Quando o consumidor não consegue retirar os 10%: se a taxa é incluída automaticamente na conta ou na maquininha sem permitir a recusa, há abuso.
- Quando não há informação prévia: o art. 6º, III, exige informação clara sobre preços e serviços.
“Pressionar o consumidor é uma conduta abusiva. Se houver insistência, o consumidor pode recusar e registrar a reclamação no Procon Natal e, diante de constrangimento, acionar a polícia”, orienta Dina.
Cyrus acrescenta que, caso o cliente seja cobrado automaticamente na maquininha ou encontre dificuldade para retirar a taxa, há violação do CDC.
Qual deve ser a postura do garçom ou do estabelecimento diante da recusa do cliente?
De acordo com o artigo 39 do CDC, o estabelecimento deve respeitar a recusa sem qualquer forma de pressão ou discussão. “A postura correta é sempre aceitar a decisão do cliente”, afirma Dina Pérez.
Qualquer pressão — verbal, emocional ou física — é proibida pelo CDC. Dependendo da gravidade, o estabelecimento pode incorrer em:
- infração administrativa (multa do Procon);
- dano moral;
- condenação por prática abusiva;
- crime, como constrangimento ilegal (art. 146 do Código Penal).
Reter o cliente até o pagamento dos 10% também é proibido.
Para onde vai o valor da taxa de serviço?
Dina explica que, de acordo com as regras trabalhistas, a taxa deve ser repassada aos funcionários. “O Código de Defesa do Consumidor não regula esse repasse, mas exige informação adequada sobre a cobrança.”
A distribuição da taxa é regulamentada pela Lei 13.419/2017, que determina:
- repasse obrigatório aos funcionários;
- divisão definida por acordo ou convenção coletiva;
- possibilidade de retenção de parte para encargos, desde que de forma transparente.
Ou seja, há regras para o repasse, mas os percentuais variam conforme sindicato e categoria.
O que fazer se o estabelecimento tentar obrigar o pagamento?
Segundo Cyrus Benavides, o consumidor deve:
- Solicitar a correção da conta: pedir a retirada da taxa de forma educada, porém firme.
- Registrar provas: fotos da comanda, vídeos, testemunhas ou mensagens.
- Lembrar: não é crime sair sem pagar os 10%. O consumidor só é obrigado a pagar o que consumiu.
- Denunciar: Procon; Consumidor.gov.br; Juizado Especial Cível.
- Pedir devolução em dobro: se pagou uma taxa indevida, o art. 42, parágrafo único, garante restituição em dobro, salvo engano justificável.








