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Meia-entrada a estudantes não se aplica a parques aquáticos

Por ocasião do julgamento do REsp 2.060.760 em 17.06.2025, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça entendeu que a Lei da Meia-Entrada (Lei 12.933/2013) não pode ser imposta aos parques aquáticos estabelecidos em local fixo e explorados de maneira contínua e permanente. No caso concreto, constatou-se que a atividade realizada pelo parque aquático, ainda que prestada com a finalidade de lazer, não se enquadra no conceito de evento. O colegiado negou o pedido do Ministério Público Federal para impor ao Beach Park de Fortaleza a obrigação de assegurar aos estudantes o pagamento de metade do valor do ingresso.

Com efeito, o MPF ajuizou ação civil pública para obrigar o estabelecimento a cumprir a Lei 12.933/2013 – regulamentada pelo Decreto 8.537/2015 –, alegando que os eventos mencionados na lei não excluem as atividades desenvolvidas em local fixo e de forma permanente, como o Beach Park. No entender do MPF, o art. 1º da Lei da Meia-Entrada, por conceder direitos ao consumidor, deve ser interpretado de forma extensiva, ao tempo em que não excluiu as atividades desenvolvidas em local fixo e de forma permanente, abarcando, dessa forma, aquela promovida pelo Beach Park.

O Tribunal Regional Federal da 5ª Região reformou a sentença de primeiro grau para julgar improcedente o pedido do MPF. O relator do recurso do MPF no STJ, Min. Humberto Martins, explicou que a Lei 12.933/2013 assegura aos estudantes o acesso pela metade do preço do ingresso a salas de cinema, cineclubes, teatros, espetáculos musicais e circenses, além de eventos educativos, esportivos, de lazer e de entretenimento, em todo o território nacional, promovidos por quaisquer entidades e realizados em estabelecimentos públicos ou particulares. Para o relator, a lei indicou taxativamente os locais nos quais o benefício é aplicável, e isso não inclui os parques de diversões, como os aquáticos.

A atividade prestada pelos parques – verificou – é de lazer e entretenimento; contudo, não pode ser enquadrada como evento, por não ter caráter esporádico e transitório, tendo o Min. Humberto Martins assentado o entendimento de que “não é possível considerar o Beach Park como evento de lazer e entretenimento, pois não possui tais características, visto que a atividade comercial é explorada de forma contínua e permanente, ou seja, não traz a ideia de transitoriedade que acompanha o conceito de eventualidade explorado na lei”.

A propósito, a palavra “evento” remete aquilo que é transitório, eventual, acontecimentos com propósitos específicos e organizados por pessoas especializadas (exemplos: festa, seminário, show, espetáculo, etc). As atividades de parque temático são definidas pela Lei 11.771/2008 que, em seu art. 31, estabelece que são empreendimentos implantados em local fixo e de forma permanente, ambientados tematicamente, que tenham por objeto social a prestação de serviços considerados de interesse turísticos pelo Ministério do Turismo.

Portanto, a atividade desenvolvida pelo parque aquático não se enquadra explicitamente na hipótese prevista na Lei da Meia-Entrada, uma vez que não se classifica como organização de eventos, isto é, trata-se de atividade explorada de forma contínua e permanente, não trazendo a ideia de transitoriedade que acompanha o conceito de eventualidade previsto na Lei da Meia-Entrada.

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