A Justiça do Rio Grande do Norte condenou um homem a indenizar em R$ 3 mil uma mulher vítima de boatos envolvendo suposto relacionamento íntimo. A decisão é do juiz Jussier Barbalho Campos, do 6° Juizado Especial Cível da Comarca de Natal, e reconheceu que a conduta configurou dano moral grave.
Segundo os autos, o réu e a autora se conheciam do bairro onde moram e passaram a interagir pelas redes sociais. O homem, no entanto, após ter suas investidas recusadas e ser bloqueado, começou a espalhar falsas informações entre amigos em comum, afirmando que mantinha encontros secretos com a vítima. Ele chegou a enviar uma fotografia ao círculo de conhecidos do companheiro da mulher, alegando que seria prova de que estivera com ela em um motel da cidade.
As mentiras provocaram consequências diretas na vida da vítima. O companheiro passou a receber mensagens de perfis falsos e ligações anônimas relatando traição, inclusive com áudios atribuídos ao réu descrevendo o suposto encontro íntimo. A mulher sofreu abalo emocional, enfrentando crises de ansiedade, insônia e dificuldades no relacionamento.
Diante da repercussão, a vítima registrou Boletim de Ocorrência e ingressou com queixa-crime por injúria e difamação. O réu foi citado no processo, mas não apresentou defesa no prazo legal.
Na sentença, o magistrado destacou que a conduta ultrapassou meros desconfortos do cotidiano, atingindo diretamente a honra, a imagem e a dignidade da autora. Para o juiz, a propagação de boatos envolvendo intimidade sexual, sem respaldo fático, assume “nítido caráter vexatório, humilhante e revanchista”.
O juiz ainda ressaltou que a seriedade dos fatos levou a vítima a procurar a esfera penal, evidenciando a gravidade do caso. Por isso, entendeu ser presumível o dano moral, impondo o dever de indenizar diante da humilhação e do descrédito social sofridos.








