A Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte (Caern) foi condenada a pagar R$ 3 mil de indenização por danos morais a um consumidor que teve o fornecimento de água interrompido de forma indevida. A decisão é do juiz Luiz Cândido de Andrade Villaça, do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caicó.
De acordo com a sentença, o cliente comprovou o pagamento regular das faturas, não havendo qualquer débito que justificasse a suspensão do serviço. A interrupção ocorreu sem aviso prévio e o abastecimento só foi restabelecido após decisão judicial em caráter de urgência.
O magistrado destacou que, por se tratar de um serviço público essencial, a relação é regida pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC). Segundo a decisão, a Caern não apresentou provas que afastassem sua responsabilidade, configurando falha na prestação do serviço.
“É notório que o fornecimento de água constitui serviço público essencial, sendo sua suspensão injustificada apta a ensejar não apenas violação à dignidade da pessoa humana, mas também abalo moral presumido, nos termos da jurisprudência consolidada”, afirmou o juiz, ressaltando que os serviços públicos devem ser prestados de forma contínua, adequada e segura.
Além da indenização, a sentença confirmou a tutela de urgência que determinou o restabelecimento do fornecimento de água e estabeleceu que o valor da indenização deverá ser atualizado com juros legais e correção monetária.








