A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis condenou a Companhia de Águas e Esgotos do RN (Caern) a indenizar um proprietário de imóvel em Natal após a suspensão indevida do fornecimento de água. A decisão reconheceu que a interrupção do serviço essencial causou danos materiais e morais ao consumidor, que precisou contratar carro-pipa para atender seus inquilinos.
Segundo os autos, o imóvel é alugado a terceiros, mas o proprietário continuava responsável pelo pagamento das faturas de água. Ele relatou que, mesmo após resolver um vazamento que gerou aumento excessivo na conta e estando com as contas em dia, a Caern suspendeu o abastecimento. Para evitar que os inquilinos ficassem sem água, o dono do imóvel contratou carro-pipa e apresentou recibos, além de certidão negativa de débitos, para comprovar o gasto.
A Caern, por sua vez, reconheceu oscilações no fornecimento, mas alegou que se tratava de problemas técnicos cuja solução caberia ao consumidor. Como defesa, apresentou uma ordem de serviço que, para o juiz relator Fábio Filgueira, não trouxe explicações claras sobre pendências técnicas que justificassem a interrupção.
“Nesse cenário, a Caern não conseguiu provar o fato extintivo ou modificativo do direito do autor, como prevê o artigo 373, inciso II, do CPC. Além disso, sua responsabilidade é objetiva, conforme o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor”, destacou o magistrado.
Diante disso, a Turma Recursal determinou que a Caern indenize o proprietário em R$ 400,00 por danos materiais – referentes ao custo do carro-pipa – e R$ 3 mil por danos morais, acrescidos de juros de mora pela taxa Selic desde a data da citação.
A decisão reforça o entendimento de que o fornecimento de água é serviço essencial e que sua interrupção indevida, sem justificativa plausível, gera responsabilidade civil da concessionária.








