O Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN) analisou os Embargos de Declaração movidos pelo Sindicato dos Servidores Públicos da Administração Indireta (SINAI), que questionavam uma decisão anterior sobre a ilegalidade do movimento grevista dos servidores públicos. O sindicato alegou omissões no julgamento, mas o tribunal entendeu que a questão já havia sido devidamente analisada e que todas as matérias relevantes foram abordadas.
O julgamento anterior, que foi alvo dos embargos, destacou que a Constituição de 1988 reconhece o direito à greve, regulamentado pela Lei 7.783/89, mas que essa legislação não se aplica de maneira irrestrita à Administração Pública. A decisão enfatizou que alguns serviços públicos essenciais, como saúde, educação, segurança e manutenção da ordem pública, não estão incluídos no direito de greve, conforme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF). O TJRN ressaltou ainda o papel essencial do Departamento de Trânsito (Detran), que vai além da emissão de documentos como a Carteira Nacional de Habilitação (CNH) e envolve ações fundamentais para a educação no trânsito, fiscalização e políticas de segurança viária.
Em relação aos Embargos de Declaração, o relator, juiz convocado Luiz Alberto Dantas, explicou que os embargos não poderiam ser acolhidos, pois a decisão original não apresentava os vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, requisitos para a revisão de sentenças. Segundo o magistrado, o que o sindicato buscava era rediscutir o mérito da decisão, o que não é o objetivo dos embargos de declaração.








