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TJRN mantém indenização de R$ 100 mil para familiares de vítima de acidente de trânsito

A Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN) manteve, por unanimidade, a condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 100 mil para cada um dos familiares da vítima de um acidente de trânsito fatal. A decisão beneficia a esposa e o filho, menor de idade, do motociclista que perdeu a vida em um acidente envolvendo um carro e uma moto. Além da indenização, réu deverá pagar pensão alimentícia até que o filho da vítima atinja maioridade.

No processo, os familiares da vítima solicitaram indenização por danos materiais e morais, alegando que o filho da vítima, dependente emocional e financeiramente do pai, sofreu graves prejuízos com a perda. A decisão também estabeleceu o pagamento de pensão mensal, a título de alimentos, até que o filho complete a maioridade, além da reparação por danos extrapatrimoniais.

Em recurso de apelação cível, o réu, o motorista do carro envolvido no acidente, contestou a decisão, alegando falhas no julgamento, como a falta de documentos para as alegações finais, o indeferimento de prova testemunhal e o suposto induzimento das testemunhas. O réu também pediu a revisão dos valores fixados na condenação.

A relatora do processo, desembargadora Berenice Capuxú, rejeitou as alegações, esclarecendo que os documentos e mídias sempre estiveram à disposição das partes e que o réu foi devidamente intimado. Sobre as questões de prova, a magistrada explicou que o juiz tem a prerrogativa de considerar suficientes as provas já apresentadas no processo para a decisão do mérito. Em relação às testemunhas, não foram apresentados elementos que comprovassem as alegações de induzimento.

Quanto à responsabilidade do motorista, a desembargadora destacou os artigos 186 e 927 do Código Civil, que tratam da ação imprudente e da obrigação de reparação. Ela afirmou que as provas confirmam que o acidente resultou na morte da vítima e que o motorista do veículo é responsável pelo ocorrido. Com base nisso, a relatora manteve a fixação do valor da indenização, considerando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

Além disso, a pensão mensal foi mantida em um salário mínimo, em conformidade com o artigo 948, inciso II, do Código Civil, que garante o pagamento de alimentos em casos de dependência econômica, até que o filho da vítima complete 18 anos.

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