Os desembargadores da Primeira Turma da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN) decidiram que a constatação de prática de agiotagem em contrato não é suficiente para anular um Termo de Confissão de Dívida. A decisão manteve, em parte, a sentença da 4ª Vara Cível da Comarca de Natal, que havia reduzido os juros remuneratórios nos termos do artigo 406 do Código Civil.
O processo envolve uma empresa de construção e empreendimentos que buscava a anulação do contrato alegando cobrança de juros abusivos. No entanto, o relator do caso, desembargador João Rebouças, destacou que, embora os juros aplicados acima do limite legal sejam considerados abusivos, isso não afasta a validade do título de crédito.
“Mesmo que seja reconhecida a prática de agiotagem, tal fato não é suficiente para anular o Termo de Confissão de Dívida nem enseja a extinção da ação, pois caracteriza apenas o excesso de cobrança, que deve ser adequado ao limite legal”, pontuou o magistrado.
A decisão também estabeleceu a correção do valor de R$ 145.500,00 pelo IPCA a partir da assinatura do termo, com aplicação de juros legais de 1% ao mês a contar do vencimento. Além disso, os honorários advocatícios foram fixados em 12% sobre o valor da condenação.
Em relação ao pedido de devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente, o colegiado entendeu que o ponto não foi discutido na instância inicial, configurando inovação recursal, e por isso não pôde ser analisado.







