O Município de Natal foi condenado após moradores do bairro Nossa Senhora da Apresentação, na zona Norte da cidade, terem suas casas alagadas em decorrência do transbordamento de uma lagoa de captação em março deste ano. Na sentença da juíza Renata Aguiar Pires, do 5° Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal, os autores da ação serão indenizados por danos morais em R$ 7 mil, sendo o valor de R$ 1,4 mil para cada núcleo familiar.
Ao todo, cinco famílias alegaram que no dia 14 de março deste ano de 2025, durante a madrugada, as suas residências foram invadidas pela água. Eles afirmaram que o ocorrido foi consequência da negligência do município na execução de políticas públicas adequadas de drenagem, provocando o transbordamento da lagoa de captação e a invasão da água no imóvel. Com isso, relataram a destruição de bens, causando deterioração das paredes, além de avarias nos móveis e eletrodomésticos.
Em sua defesa, o ente público afirmou inexistirem nos autos provas dos danos causados aos moradores. Sustentou, além disso, acerca da ação ou omissão do Município do Natal motivador de dano alegado, bem com que houve a ocorrência de força maior no referido evento danoso.
Analisando o caso, a magistrada ressaltou ser fato público e notório a ocorrência de grande volume de chuvas no dia 14 de março, existindo nos autos matérias jornalísticas, fotografias e vídeos que evidenciam a gravidade da enchente.
“Resta comprovado que a sua residência foi atingida pelo alagamento, havendo nos autos vídeo e indicação da data em que foi feito o registro. Portanto, dúvidas não subsistem sobre tais fatos (fortes chuvas, transbordamento da lagoa de captação e alagamento da residência da autora)”, observou.
No que diz respeito à ausência de provas, a juíza destacou ser possível concluir que o vídeo foi feito na residência dos autores, havendo inclusive indicação da data dos registros, de tal modo que é possível vislumbrar que o transbordamento da lagoa atingiu a sua residência. “Portanto, tal alegação não prospera. No que diz respeito à ausência de omissão do município, diante dos serviços de manutenção da lagoa e do sistema de drenagem, entendo que não restou suficientemente comprovada a sua regularidade”, salientou.
Nesse sentido, a magistrada esclareceu que há elementos suficientes nos autos que permitem concluir a falta de manutenção da lagoa de captação, mesmo o réu não apresentando provas de suas alegações. Para isso, embasou-se no art. 373 do Código de Processo Civil, ao afirmar que o ônus da prova incumbe ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
“Portanto, pode-se dizer que o evento danoso é de certa forma ‘esperado’ quando se verifica um volume pluvial mais intenso que o normal, de tal modo que a administração pública deve fiscalizar e cuidar da sua rede de drenagem, com mais eficiência e atenção. Portanto, configurada a omissão estatal, além do nexo de causalidade entre a conduta omissiva e o dano sofrido pelo particular, cabível o pedido de indenização”, concluiu.








