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Justiça determina desapropriação de parte do terreno do SESI em Natal e complementação de indenização

A Justiça do Rio Grande do Norte autorizou a desapropriação de parte do terreno do SESI, na Avenida Capitão Mor-Gouveia, bairro Lagoa Nova, em Natal, por utilidade pública. O juiz Geraldo Antônio da Mota, da 3ª Vara da Fazenda Pública, determinou que o Município complemente o valor já depositado, pagando R$ 19.018,05.

O Município de Natal entrou com uma Ação de Desapropriação de parte de um imóvel de 169,05 m² registrado em nome do SESI, declarado de utilidade pública pelo Decreto Municipal nº 10.042, de 14 de agosto de 2013. A área desapropriada será usada para obras de reestruturação da Avenida Capitão-Mor Gouveia, dentro do conjunto de melhorias de mobilidade urbana voltadas à Copa do Mundo de 2014.

A Comissão Permanente de Avaliação do Município de Natal avaliou o imóvel e estabeleceu o valor de R$ 78.303,96 para a parcela de 169,05 m² do terreno. Já o SESI, em contestação, pediu R$ 185.955,00, alegando que esse valor seria uma indenização justa, conforme Parecer de Mercado anexado ao processo.

De acordo com o magistrado, a desapropriação por utilidade pública é uma forma de intervenção do Estado na propriedade, fundamentada no art. 5° da Constituição Federal. A legislação determina que a desapropriação, seja por necessidade, utilidade pública ou interesse social, deve ocorrer mediante indenização justa e prévia em dinheiro, exceto nos casos previstos pela própria Constituição.

Diante disso, o juiz ressaltou que o valor de R$ 78.303,96 já havia sido depositado pelo Município em razão do pedido de imissão provisória na posse do imóvel. Porém, devido à divergência sobre o valor da indenização, foi realizada uma avaliação judicial para definir o montante devido. O magistrado acrescentou que “a importância previamente depositada em juízo poderá ser complementada, sem que nenhum gravame irreparável atinja o expropriado”.

Dessa forma, o magistrado ressaltou que o perito nomeado pelo juízo e vinculado ao Núcleo de Perícias do TJRN, apresentou nos autos processuais, laudo técnico minucioso, considerando a metragem exata, a localização do bem, a valorização imobiliária da região e os parâmetros comparativos de mercado. 

“O resultado da perícia indicou um valor de R$ 97.322,01, sensivelmente superior àquele apurado pela comissão municipal. Essa diferença evidencia a subavaliação do bem pelo expropriante e a necessidade de complementação do depósito inicial, de modo a corrigir o desequilíbrio entre o interesse público e o direito de propriedade. Assim, o valor fixado pelo perito prevalece sobre o estimado pela municipalidade”, concluiu.

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