Uma decisão judicial resultou em condenação de uma cooperativa habitacional devido ao atraso na entrega de um imóvel. A sentença determinou que a parte ré rescindisse, sem ônus para o cliente, o contrato de promessa de compra e venda, devolvesse o valor total pago pelo autor – aproximadamente R$ 94.516,13 – e pagasse uma multa de 2% ao mês, calculada sobre o valor do contrato. Além disso, a cooperativa foi condenada ao pagamento de uma indenização de R$ 8 mil por danos morais. A decisão foi proferida pela juíza Ticiana Nobre, da 10ª Vara Cível da Comarca de Natal.
O caso remonta a agosto de 2006, quando o cliente firmou contrato com a cooperativa para a compra de um imóvel, com a previsão de entrega após 96 meses. No entanto, até o ajuizamento da ação, em 2019, as obras não foram concluídas. O cliente alegou que havia quitado o valor total do imóvel, mas não recebeu a posse conforme o acordado.
Em sua defesa, a cooperativa alegou que o atraso na obra foi causado por uma inadimplência generalizada dos sócios, o que teria dificultado a continuidade dos trabalhos. A empresa também questionou a devolução das multas por atraso pagas pelo cliente, alegando que o autor teria atrasado cerca de 60% das parcelas. No entanto, as alegações não foram suficientes para afastar a responsabilidade da cooperativa.
Em sua análise, a juíza Ticiana Nobre destacou que a defesa da cooperativa não apresentou provas concretas que justificassem a demora na obra, sendo irrelevante o fato de o autor ter atrasado o pagamento de algumas parcelas, já que o próprio contrato previu essa possibilidade. A magistrada observou que a cooperativa não executou nenhuma cláusula resolutiva e, ao contrário, aceitou os pagamentos do autor até o pagamento total da dívida, o que tornava contraditória a tentativa de transferir a culpa para o cliente.
Além disso, a juíza enfatizou que a situação configurou um dano moral ao autor, pois o atraso prolongado na entrega do imóvel impactou diretamente o direito à moradia, considerado um direito fundamental. A magistrada explicou que, embora o Superior Tribunal de Justiça não reconheça danos morais em casos de descumprimento contratual de forma automática, o longo período de inadimplência neste caso justifica a compensação por danos morais, pois ultrapassou o mero transtorno causado pela não entrega do imóvel.
A decisão destaca a responsabilidade das cooperativas habitacionais no cumprimento dos prazos de entrega e no respeito aos direitos dos consumidores, reforçando a proteção do direito à moradia.