Redação Tribuna do Norte
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17h57

A Justiça do Rio Grande do Norte determinou que o município de Natal recalcule uma dívida de IPTU e Taxa de Limpeza Pública utilizando a taxa Selic como índice de atualização. A decisão é da juíza Francisca Maria Tereza Maia Diógenes, da 5ª Vara de Execução Fiscal e Tributária da capital, que reconheceu excesso na forma de correção aplicada ao débito tributário.
Ao analisar o caso, a magistrada manteve a cobrança dos tributos referentes aos anos de 2018 e 2020, mas entendeu que a atualização do débito deve seguir a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), segundo a qual estados e municípios não podem aplicar juros e correção monetária superiores aos utilizados pela União.
Na ação, o contribuinte alegou que houve duplicidade na cobrança do imposto após mudanças nos limites territoriais entre Natal e Parnamirim. Segundo ele, o imóvel teria sido inicialmente considerado localizado em Parnamirim, onde os tributos foram pagos, passando posteriormente a ser reconhecido como situado na capital.
O autor também argumentou que o imóvel seria bem de família e, portanto, impenhorável, além de sustentar a prescrição dos créditos tributários e supostos vícios nas Certidões de Dívida Ativa (CDAs).
Em contestação, o município de Natal defendeu a legalidade da cobrança e afirmou que a execução fiscal foi ajuizada dentro do prazo legal. Também argumentou que as CDAs possuem presunção de certeza e liquidez, conforme previsto na Lei nº 6.830/1980.
Ao analisar os embargos apresentados pelo contribuinte, a juíza rejeitou as alegações de duplicidade de cobrança, prescrição e nulidade das certidões. Segundo destacou, o autor não apresentou provas que comprovassem os pagamentos alegados ao município de Parnamirim.
“Quando oportunizada ao embargante a comprovação de pagamento dos tributos conforme alegado, este se quedou inerte, deixando passar o momento de produzir prova capaz de afirmar a duplicidade de cobrança”, observou a magistrada.
Por outro lado, a sentença reconheceu excesso na forma de atualização da dívida. Conforme explicou a juíza, o entendimento do STF estabelece que os entes federativos não podem aplicar índices de juros e correção superiores aos utilizados pela União.
“Percebe-se que a cobrança de acréscimos moratórios que superem os índices aplicados aos créditos fiscais da União confronta entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal”, destacou.
Com isso, a magistrada determinou que o município de Natal recalcule o débito tributário utilizando a taxa Selic, mantendo válidos os demais pontos da cobrança.








