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Homem que atuava como terapeuta é condenado por atos libidinosos durante consulta em Natal

A 10ª Vara Criminal da Comarca de Natal condenou a dois anos de reclusão um homem que se apresentava como “practitioner em Programação Neurolinguística (PNL)” e coach pela prática de atos libidinosos durante um suposto atendimento terapêutico. A ação penal foi movida pelo Ministério Público, e a sentença reconheceu a ocorrência do crime de violação sexual mediante fraude, previsto no artigo 215 do Código Penal.

De acordo com os autos, a vítima procurou o acusado para tratar sintomas de enxaqueca e ansiedade, após indicação de uma amiga que conhecia o trabalho dele. O atendimento ocorreu em 2 de dezembro de 2017, em um imóvel comercial localizado em Natal.

Segundo o processo, durante a sessão, o homem teria realizado toques no corpo da mulher, incluindo região abdominal, seios e área genital por cima da roupa, além de insistir em contato físico durante o atendimento. Ainda conforme a denúncia, ele teria orientado a cliente a comparecer usando roupas leves e conduziu uma suposta sessão de hipnose, seguida de instruções para que ela indicasse partes do corpo com dor.

Os autos apontam que, após a vítima mencionar dores na cabeça e, posteriormente, na região do estômago, o acusado teria levantado a blusa dela e tocado a barriga e a região genital sobre a roupa. A mãe da vítima estava no local e também participou de um atendimento, sem relatar excessos durante sua própria consulta, mas percebeu o nervosismo da filha após os fatos.

No dia seguinte, a vítima retornou ao local acompanhada da mãe e da amiga que havia indicado o serviço, ocasião em que questionou o ocorrido. Conforme consta no processo, o acusado negou a prática de abuso sexual.

Em sua defesa, o réu alegou que a vítima teria apresentado sintomas de alucinação durante o atendimento e afirmou que, em retorno ao consultório, ela teria mencionado experiências traumáticas de abusos anteriores. As declarações, no entanto, foram contestadas por testemunhas ouvidas no processo, que afirmaram que a mulher não relatou histórico de estupro.

Na análise do caso, a magistrada destacou que o crime de violação sexual mediante fraude protege a liberdade e a dignidade sexual da vítima, sendo caracterizado quando há prática de ato libidinoso mediante engano ou fraude. A decisão ressaltou que o relato da vítima foi coerente e detalhado, além de corroborado por depoimentos testemunhais e pelas circunstâncias do caso.

A juíza considerou que as provas reunidas nos autos demonstraram a ocorrência do delito durante o atendimento terapêutico realizado pelo acusado. Com base no conjunto probatório, o homem foi condenado à pena de dois anos de reclusão.

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