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Justiça determina indenização a passageiro que pagou R$ 1,2 mil em táxi após cancelamento de voo

Uma companhia aérea foi condenada, no Rio Grande do Norte, por danos materiais e danos morais a um passageiro que teve o voo cancelado e precisou completar a viagem de táxi. Segundo os registros do processo, o consumidor adquiriu, no fim de outubro de 2025, um bilhete aéreo para o trajeto Rio de Janeiro – Recife – Natal, com chegada prevista para às 0h05. Contudo, ao desembarcar em Recife, foi pego de surpresa com o cancelamento do voo para Natal, sem qualquer notificação prévia.

Com a necessidade de chegar ao destino final e com a falta de previsão de novo voo naquela noite, o passageiro precisou arcar com o valor de R$ 1.200 para seguir até Natal de táxi. Dessa forma, um trajeto que deveria durar cerca de uma hora acabou levando em torno de cinco horas.

A companhia contratada para o serviço foi condenada ao pagamento de R$ 1.200 por danos materiais e R$ 2 mil por danos morais, sentença aplicada pelo juiz Eduardo Bezerra de Medeiros Pinheiro, do 11º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal.

A companhia aérea justificou o cancelamento, afirmando que ele foi causado por questões operacionais relacionadas à sua gestão interna. Para o juiz, o caso se configurou como uma relação de consumo, uma vez que constatou que a empresa se restringiu a apresentar justificativas genéricas relacionadas a limitações operacionais, sem demonstrar que ofereceu o suporte necessário ao passageiro ou que implementou ações eficazes para reduzir os danos causados pelo cancelamento do voo.

De acordo com o magistrado, o cliente teve suas expectativas não atendidas, pois “o cancelamento unilateral do voo o forçou a gastar uma quantia significativa de R$ 1.200,00 com um meio de transporte alternativo para chegar a Natal na data programada, em razão da total falta de assistência após a negativa de embarque”.

O magistrado destaca que é de responsabilidade da companhia aérea honrar o contrato de transporte firmado, disponibilizando a aeronave no horário previsto. “Em caso de qualquer problema que resulte em atraso ou cancelamento do voo, a empresa deve assumir os danos causados aos passageiros, conforme o art. 730 do Código Civil e o art. 6º, inciso VI, do Código de Defesa do Consumidor”, enfatizou.

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