O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN) declarou, por unanimidade, a inconstitucionalidade da Lei Promulgada nº 732/2023, que previa gratuidade no transporte público municipal de Natal nos dias de aplicação do Exame Nacional do Ensino Médio (Enem) e de vestibulares de universidades públicas. A decisão do Tribunal Pleno atendeu a uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) apresentada pelo prefeito Paulinho Freire.
Conforme o acórdão, a norma nasceu de iniciativa parlamentar, mas tratou de tema considerado de competência exclusiva do Poder Executivo, ao interferir na definição de preços públicos e na administração de contratos ligados ao sistema de transporte coletivo urbano. Para o colegiado, a lei violou o princípio da separação dos poderes e a chamada reserva de administração.
Os autos apontam que o projeto foi aprovado pela Câmara Municipal de Natal, vetado integralmente pelo Executivo por suposta inconstitucionalidade e, na sequência, teve o veto derrubado pelos vereadores, sendo promulgado como Lei nº 732/2023.
Embora tenha entrado em vigor em novembro de 2023, seus efeitos foram suspensos por decisão cautelar do TJRN, entendimento agora confirmado no julgamento de mérito.
Relatora do caso, a desembargadora Martha Danyelle ressaltou que, apesar de o transporte público ser um serviço de interesse local, a definição do regime tarifário e a concessão de isenções ou gratuidades integram a esfera administrativa do Executivo, especialmente quando envolvem contratos de concessão em andamento.
A magistrada também destacou que a gratuidade implica renúncia de receita ou aumento de despesa, o que exige estimativa prévia de impacto orçamentário e financeiro, conforme a Lei de Responsabilidade Fiscal, providência que, segundo ela, cabe ao Executivo, responsável pela elaboração e execução do orçamento municipal.
“Cumpre ressaltar, ainda, que a concessão de gratuidade no transporte público implica renúncia de receita ou aumento de despesa pública, exigindo prévia estimativa de impacto orçamentário e financeiro, conforme o art. 16 da Lei de Responsabilidade Fiscal. Tal providência somente pode ser adotada pelo Executivo, que detém competência para elaborar e executar o orçamento municipal”, escreveu a relatora.
Ao derrubar a lei, o Pleno do TJRN reafirmou entendimento já consolidado pelo Supremo Tribunal Federal (STF), que considera vedada a edição de leis de iniciativa parlamentar que criem obrigações financeiras, alterem contratos administrativos ou interfiram na gestão de serviços públicos concedidos. Com isso, a Corte manteve a suspensão dos efeitos da Lei Promulgada nº 732/2023.
“Por tais razões, evidencia-se a inconstitucionalidade da lei em exame, posto que trata de iniciativa do Chefe do Executivo, mas, no caso, veiculada por projeto de lei apresentado por Vereador (legislativo municipal)”, destacou a magistrada de segundo grau.








